Uma
necessidade adiada...até quando?
Projecto de Lei N.º 497/VII
(Re)Criação do Município de Azeitão
Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1998
Os Deputados do PS
José Reis - Fernanda Costa -
Aires de Carvalho.
O povoamento da região de Azeitão é muito antigo. Remonta à época pré-histórica,
constitui um centro importante de ocupação romana e, posteriormente, tornou-se
um local de colonização árabe o qual deixou marcados vestígios na toponímia
local. Foi durante esta denominação que se criou o vocábulo «Azzeitum»
- donde derivou a denominação Azeitão - utilizada por esse povo em virtude
dos extensos olivais que aí encontrou quando ocupou a Península Ibérica.
Os primeiros acontecimentos realizados em Azeitão, já integrados na nossa
própria História, consistiram na edificação dum castelo em Coina-a-Velha, de
que existem ainda vestígios, o qual se crê que fosse um posto de vigia, um
local de troca de mensagens entre Palmela e Sesimbra e, ainda, um lugar de
abrigo dos habitantes da região em caso de ataques inimigos. Há razões para
admitir que foi na sua vizinhança que D. Afonso Henriques deu combate aos
mouros após a conquista do castelo de Sesimbra e, também, que na sua
proximidade, o monarca português tivesse mandado edificar a «Ermida de
Santa Maria de Vitória» como agradecimento à Virgem pelo exito da
conquista que fizera.
A localidade de Azeitão é um aglomerado de povoações, que se devem ter
formado por colónias, isoladas, atravessadas pela mesma estrada que corre de
nascente a poente e cujo número e os próprios limites do aglomerado têm
variado ao longo dos séculos. Actualmente, constitui duas freguesias do
concelho de Setúbal, a de S. Lourenço que engloba Vila Nogueira e as aldeias
de Oleiros, Irmãos, S. Pedro, Piedade e Portela e a de S. Simão a que
pertencem, além de Vila Fresca, as aldeias de Castanhos, Vendas, Camarate e
Pinheiros. A aldeia de Brejos está integrada nas duas freguesias.
As principais características desta localidade são a sua beleza, o aprazível
clima que possui durante a estação calmosa, a pequena distância de Lisboa e
outrora o interesse da actividade cinegética, proporcionada pelas extensas
zonas coutadas de que dispunha. Foi certamente um ou mais destes factos que
condicionaram, há vários séculos, a edificação de duas quintas em Azeitão,
uma real, construída no século XIV e pertencente a D. Constança, mulher do
futuro D. Pedro I, e, uma outra, um pouco menos antiga, formada em terrenos da
Corôa e que esteve na posse de D. João, irmão de D. Duarte, Condestável do
Reino e Mestre da Ordem de Sant'Iago.
A primeira das duas propriedades atrás referidas chamou-se quinta da
Nogueira e, por ser pertença real, proporcionou a concessão de importantes
privilégios aos habitantes da localidade a ponto de se afirmar que «Azeitão
era melhor e mais povoada e de melhores homens que havia no termo de Sesimbra»,
muito embora não fosse mais do que uma pequena área com características
particulares dum concelho cuja sede era na vila de Sesimbra. A quinta de D.
Constança, possivelmente por interferência desta princesa, teve influência na
fundação da Igreja de S. Lourenço, tornando Azeitão, do ponto de vista
religioso, independente da Igreja de Sesimbra.
A segunda das quintas referidas a que se chamou, mais tarde, quinta da
Bacalhoa pertenceu a Brás de Albuquerque, filho do 2.º Vice-Rei da India,
Afonso de Albuquerque, que a reconstruiu e ornamentou com a mais valiosa colecção
de azulejos quinhentistas existentes em Portugal e fundou, também, a igreja de
S. Simão onde ficou sepultado.
Os duques de Aveiro edificaram, por volta de 1521-1522, um magestoso palácio
que domina ainda o largo do Rossio de Vila Nogueira e onde passavam grandes
temporadas.
Esta construção trouxe engradecimento e prosperidade à localidade porque
se tratava dumas das mais ricas Casas do país e concorreu, indiscutivelmente,
para uma melhoria da vida dos seus habitantes. Aos duques de Aveiro e seus
familiares ficou-se devendo, também, a fundação da Santa Casa da Misericórdia
e, mais tarde, a dum hospital anexo. O atentado contra D. José, perpetrado,
segundo alguns pensam, pelas Casas de Aveiro e Távora, teve reflexos
importantes em Azeitão, permitindo que o palácio espoliado aos seus proprietários,
tivessem servido de custódia aos padres da Companhia de Jesus expulsos do Reino
e, mais tarde, de local da fundação da primeira fábrica de chitas que se
fundou no País.
A localidade de Azeitão, durante o período aúreo da Casa de Aveiro foi
sede duma ouvidoria cuja jurisdição lhe pertencia e de que dependiam as vilas
de Sesimbra, Barreiro, Ferreira, Samora Correia, Santiago do Cacém e Sines.
Umas das consequências do referido atentado foi a extinção dessa ouvidoria e
a criação do concelho de Azeitão, com duas freguesias, sendo, em 1759, Aldeia
Fresca elevada a Vila Fresca e a seu centro principal e, em 1786, passando a
acontecer o mesmo com Vila Nogueira.
A presença da Casa de Aveiro em Azeitão e de muitas outras famílias
titulares que com ela privavam e, ainda, as aprazíveis condições do local
originaram a edificação de quintas, algumas das quais ainda existem e
concorrem para o embelezamento do local.
Recordam-se somente algumas delas; quinta dos Povolide (cujos proprietários
não só tiveram um papel importante na época dos Descobrimentos como dois
deles figuraram entre os aclamadores de 1640 com parte activa na Independência);
a quinta das Torres (notável pela traça e beleza do seu edifício e pela
qualidade e valor dos panéis de azulejo que possui); a quinta de Alcube (a que
pertence um padrão do século XV - a Cruz das Vendas - considerado monumento
nacional); a quinta da Palhavã (onde esteve hospedado o Marquês de Pombal por
ocasião duns exercícios militares realizados na região e onde chegou a
exercer as suas funções de primeiro ministro); a quinta da Má Partilha (em
que viveram os provedores da Casa das Índias); e a quinta da Bassaqueira (onde
habitou José Maria da Fonseca, figura cuja actividade teve a maior importância
na localidade).
São, também, de valorizar, durante os séculos XVIII e XIX alguns
acontecimentos que merecem não ser esquecidos: a edificação da monumental
Fonte dos Pasmados (1787); o fabrico e a comercialização dum vinho de
qualidade (José Maria da Fonseca cuja actividade se iniciou em 1834); a produção
do famoso queijo de Azeitão (já considerado afamado em 1885 e medalhado na
Exposição Industrial Portuguesa realizada em 1888); e ainda a fundação duma
das primeiras sociedades musicais do distrito de Setúbal a Sociedade Filarmónica
Perpétua Azeitonense, cuja actividade tem exercido uma acção revelante na
vida cultural da localidade. A música teve, no entanto, o seu expoente máximo
no azeitonense Filipe de Magalhães, capelão de Sua Magestade e Mestre da
Capela Real durante mais de 40 anos.
Está integrada na freguesia de S. Lourenço a parte mais preciosa da Serra
da Arrábida, considerada, como se sabe, um dos mais valiosos patrimónios
naturais portugueses. Além do seu admirável aspecto paisagístico, esta serra
tem outros atributos dos quais o botânico e o zoológico possuem um interesse
científico excepcional pela presença de exemplares únicos no mundo. Esta
serra possui, ainda, um conventinho rústico, de arquitectura invulgar e de
situação privilegiada, admirado por todos os que visitam a região. A. sua
existência está ligada a figuras inesquecíveis como Frei Martinho de Santa
Maria, São Pedro de Alcântara, Frei Agostinho da Cruz e o insigne poeta
azeitonense Sebastião da Gama.
Uma reforma administrativa realizada em 1855 levou à extinção do concelho
de Azeitão e à sua anexação ao de Setúbal juntamente com o de Palmela.
Caracterização Geográfica
Tendo como fronteira natural a Serra da Arrábida, a região de Azeitão fica
situada no concelho de Setúbal, contendo como concelhos limitrofes os de
Sesimbra, Barreiro e Palmela.
Sendo constituída pelas freguesias de São Lourenço e São Simão, esta
região é abrangida por uma área estimada de 55 Km2.
A região de Azeitão é representada pelos seguintes lugares:
- - Aldeia de Irmãos
- Aldeia da Piedade
- Aldeia da Portela
- Aldeia de São Pedro
- Aldeia Rica
- Brejos de Azeitão
- Camarate
- Casais da Serra
- Castanhos
- Galapos
- Oleiros
- Picheleiros
- Pinheiros
- Portinho da Arrábida
- Vila Nogueira de Azeitão
- Vendas de Azeitão
- Vila Fresca de Azeitão
Caracterização Demográfica
Azeitão tem vindo a ter um acentuado aumento demográfico derivado de vários
factores, entre os quais destacamos:
- Situação geográfica favorável (situada entre dois grandes centros
urbanos de Lisboa e Setúbal);
Desenvolvimento acentuado da rede rodoviária (Auto-Estrada e EN10);
Crescimento da Indústria, Comércio e Serviços;
Rede de Transportes de elevada qualidade;
Elevado Pontencial Turístico:
- Parque Natural da Arrábida (Campo e Praias)
- Património Cultural
- Artesanato
- Doçaria
- Vinhos
- Queijos
Caracterização Económica
A vila de Azeitão dispõe de vários equipamentos ao serviço da população,
que, devido às constantes necessidades, deverão ser melhorados ou mesmo
criadas novas infra-estruturas alternativas, entre as quais destacamos - Serviço
de assistência médica permanente (este tipo de serviço já funcionou no
hospital da Santa Casa da Misericórdia), Cartório Notarial e Repartição de
Finanças.
O conjunto diversificado dos equipamentos existentes é constituído por:
Saúde
- Farmácias
- Centros de Saúde
- Policlínicas Particulares
- Santa Casa da Misericórdia
Actividades Polarizadoras
- Agências Bancárias
- Agências de Seguros
- Estações de Correios
- Biblioteca Municipal
- Centros Comerciais
- Museu Etnográfico
- Associação Empresarial Distrital
- Cooperativas de Habitação e Consumo
Equipamento Educativo
- Creches
- Jardins de Infância cooperativos com Creche
- Jardins Particulares com Creche
- Escolas Básicas Oficiais do 1.º ciclo
- Escolas Básicas Oficiais do 2.º e 3.º ciclos
- Escolas Secundárias
- Parques Infantis
Actividades Religiosas
- Igrejas
Equipamento Cultural e Desportivo
- Colectividades e Clubes Recreativos, Culturais e Desportivos
- Campo de Futebol
- Parques Desportivos
- Campos Desportivos
- Piscina Coberta
- Equipamentos Polidesportivos
Segurança Social
- Lares para a 3.ª Idade
- Centro de Dia para a 3.ª Idade
- Centros de Recuperação para Toxicodependentes
Abastecimento Público de 1.ª necessidade
- Mercados
- Postos de Abastecimento
- Feira Mensal
Comércio Ocasional de 2.ª necessidade
- Postos de Comércio
Serviços de Apoio Complementar e Turístico
- Restaurantes, Pastelarias e Outros
- Praças de Táxis
- Estabelecimentos Hoteleiros (Hotéis, Estalagens, Residências Turismo
Habitação, etc)
- Campo de Golf
- Reservas de Caça
- Campos de Ténis
- Centros Hípicos
Parques e Jardins Públicos
- Jardins Públicos
- Parque Natural da Arrábida
Indústria/Armazéns
- Estabelecimentos e Fábricas
- Bombas de Gasolina e Estações de Serviço
Segurança Pública e Protecção Civil
- Posto da G.N.R.
- Bombeiros
- Guarda Florestal
Actividades Pescatórias e Agrícolas
- Agricultura
- Pecuária
- Pescas
- Queijaria (Queijo de Azeitão - Região Demarcada)
- Vitivinicultura (Moscatel de Setúbal - Região Demarcada Vinho - Região
Demarcada)
A região de Azeitão reúne no seu seio um número de estabelecimentos que
satisfaz as necessidades da população residente, tendo por isso as condições
necessárias para administrar os interesses daqueles que aqui vivem e aqui
desenvolvem as mais diversas actividades, julgamos pois fundamental para o contínuo
desenvolvimento desta região a sua elevação a concelho.
A elevação da região de Azeitão a concelho é, portanto, uma aspiração
necessária e justa que se foi formando ao longo dos anos e que se baseia no
substancial aumento demográfico, económico e social da região, não
esquecendo os relevantes aspectos histórico-culturais de Azeitão,
destacando-se a elevação em 1759, mantendo-se até ao ano de 1855.
Devido à divisão natural e administrativa hoje existente entre a população
Azeitonense e a restante população do concelho de Setúbal que é por demais
evidente, julgamos que todas as decisões autárquicas, locais e municipais
relacionadas com esta região deverão ser tomadas no futuro município de Azeitão.
O futuro município de Azeitão obedece aos requisitos consagrados na Lei n.°
142/85, de 18 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pala Lei n.º
124/97, de 27 de Novembro.
Nestes termos, e com base no artigo 167.° da Constituição, o Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresenta à Assembleia da República o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
(Criação do município de Azeitão)
É criado o município de Azeitão.
Artigo 2.°
(Constituição de delimitação)
Sem prejuízo de correcções posteriores, a área do município referido no
número anterior abrangerá as seguintes freguesias: São Lourenço e São Simão.
Artigo 3.°
(Comissão instaladora)
Com vista à instalação dos órgãos do município de Azeitão, é criada
uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.º dia posterior à
data de publicação da presente lei.
A comissão instaladora prevista no número anterior, será composta por
cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em
consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas
nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia
que integram o novo município.
O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que
presidirá à comissão instaladora.
A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo,
necessários à sua actividade.
Artigo 4.º
(Competências da comissão instaladora)
Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo
em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e
quaisquer direitos e obrigações do município Setúbal, que se transferem para
o município de Azeitão.
A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos
termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo
competentes e publicada no Diário da República, 2ª. série.
A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos
nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo
registo, de simples requerimento.
Compete, ainda, à comissão instaladora promover as acções necessárias à
instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da
autarquia.
Artigo 5.º
(Eleição dos órgãos do município)
A data das eleições para os órgãos representativos do município
envolvido, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações
eleitorais serão fixados nos termos da lei, no prazo máximo de 30 dias após a
entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
(Disposição transitória)
No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes
a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, o regulamento do
município de origem.
Nota. - Vd. mapas publicados em DAR.
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